IVA – Valor tributável na importação
Atualização da tabela optativa das despesas acessórias
(Ofício Circulado n.º 25047/2024, de 10 de dezembro, da DSIVA/AT)
«O valor tributável do IVA na importação de bens é constituído pelo valor aduaneiro, adicionado de outros elementos, incluindo as despesas acessórias, na medida em que nele não estejam compreendidos, conforme prevê o artigo 17.º do Código do IVA.
O Ofício-Circulado n.º 25015, de 2023-12-28, procedeu à divulgação de instruções administrativas sobre o valor tributável na importação de bens e a aplicação da tabela optativa das despesas acessórias, tendo procedido à atualização desta com efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Considerando a necessidade de manter atualizados os valores médios optativos utilizados no apuramento do valor tributável na importação de bens, procede-se à divulgação, em anexo, da tabela optativa das despesas acessórias a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2025.
ANEXO
Tabela optativa das despesas acessórias
| Vias | Valor por 100 kg ou fração (€) | ||
| Marítima | Granéis | 0,75 | |
| Outros | 1,38 | ||
| Rodoviária | Mercadorias apresentadas nas instalações do importador | 0,60 | |
| Carregamento completo (desalfandegamento junto da estância aduaneira sem operações de descarga) | 0,99 | ||
| Outros | 6,75 | ||
| Férrea | 0,99 | ||
| Aérea | Carga geral | 37,40 | |
| Carga expresso | Valor até 30 kg | 11,21 | |
| Valor até 10 kg se o valor intrínseco não exceder € 150 | 3,73 | ||
O Subdiretor-Geral
(Fernando Campos Pereira)»

